domingo, 15 de maio de 2011

38854 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
especial à Lei Orçamentária Anual, em favor do Ministério
da Fazenda, no valor de R$20.000.000,00.
4. Neste sentido foi apresentado projeto de Lei
nº 4.736, de 2004, que se encontra em tramitação na
Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, da Câmara
dos Deputados.
5. Tendo em vista dificuldades técnicas e operacionais
relativas ao referido projeto de Lei, é de se
propor sua retirada do Congresso Nacional, bem como
a apresentação de anteprojeto de Lei que contemple
o saneamento das citadas dificuldades.
6. A tal respeito, considera-se que os custos decorrentes
de controles efetivos dessa aplicação em
território estrangeiro não configura uma relação custobenefício
que possa justificar a sua implantação.
7. Torna – se também necessária adequação ao
texto que possibilite a vinculação entre os recursos
objeto deste projeto de Lei e o crédito correspondente
existente na Lei Orçamentária Anual.
8. Informo que já foram iniciadas reuniões técnicas
entre o Ministério da Fazenda, o Ministério das
Relações Exteriores e o Governo do Paraguai para
definição das ações a serem contempladas.
9. Em razão do exposto, considerando os artigos
48 e 61 da Carta Magna, submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência a proposta de retirada do
projeto de Lei nº 4.736, de 2004, que se encontra em
tramitação na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul,
no âmbito do Poder Legislativo, e a apresentação
de anteprojeto de Lei, na forma da minuta em anexo, a
ser submetido ao Congresso Nacional, autorizando o
Brasil a efetuar doação à República do Paraguai.
Respeitosamente, Bernard Appy.
(Às Comissões de Relações Exteriores e
Defesa Nacional e de Assuntos Econômicos.)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 122, DE 2006
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, que define os crimes resultantes
de preconceito de raça ou de cor, dá nova
redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei
nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero.”
(NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência
nacional, gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu
preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso
ou a permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado,
aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos.”{NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir,
prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema
de seleção educacional, recrutamento ou
promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou
impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões
ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou
impedir a locação, a compra, a aquisição, o arDezembro
de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38855
rendamento ou o empréstimo de bens móveis
ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e
8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão
e a manifestação de afetividade em
locais públicos ou privados abertos ao público,
em virtude das características previstas no art.
1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
“Art. 8º–B Proibir a livre expressão e manifestação
de afetividade do cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo estas
expressões e manifestações permitidas aos
demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública,
para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos
da administração pública direta, indireta
ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos
pelo Poder Público e suas instituições
financeiras ou a programas de incentivo
ao desenvolvimento por estes instituídos ou
mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões,
anistias ou quaisquer benefícios de natureza
tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR,
podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes
em caso de reincidência, levando–se em
conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos
estabelecimentos por prazo não superior a 3
(três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas
estabelecidas por esta Lei serão destinados
para campanhas educativas contra a
discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por
contratado, concessionário, permissionário da
administração pública, além das responsabilidades
individuais, será acrescida a pena de
rescisão do instrumento contratual, do convênio
ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação
será de 12 (doze) meses contados
da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências
invocadas como justificadoras da
discriminação serão sempre acessíveis a
todos aqueles que se sujeitarem a processo
seletivo, no que se refere à sua participação.”
(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a
prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem
moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e
20–B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios
a que se refere esta Lei será apurada
em processo administrativo e penal, que
terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não
governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.”
“Art. 20–B. A interpretação dos dispositivos
desta Lei e de todos os instrumentos
normativos de proteção dos direitos de igualdade,
de oportunidade e de tratamento atenderá
ao princípio da mais ampla proteção dos
direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas,
além dos princípios e direitos previstos nesta
Lei, todas as disposições decorrentes de tratados
ou convenções internacionais das quais
o Brasil seja signatário, da legislação interna
e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação
desta Lei, serão observadas, sempre que mais
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benéficas em favor da luta antidiscriminatória,
as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais
de Direitos Humanos, devidamente
reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ..............................................
..............................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero, ou
a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ..................................................
Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção
de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de
sexo, orientação sexual e identidade de gênero,
origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipóteses de proteção ao menor previstas no
inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.003-A, DE 2001
Determina sanções às práticas discriminatórias
em razão da orientação sexual
das pessoas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º qualquer pessoa jurídica que por seus
agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer
outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem
para a discriminação de pessoas em virtude
de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza
civil ou penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação
impor às pessoas, de qualquer orientação
sexual, e em face desta, as seguintes situações:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação de instalações
em hotéis ou similares, ou a imposição de
pagamento de mais de uma unidade;
V – preterimento em aluguel ou locação de qualquer
natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais,
comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista
para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores
que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou
violência.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções:
I – inabilitação para contratos com órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional;
II – acesso a créditos concedidos pelo Poder Público
e suas instituições financeiras, ou a programas
de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos
ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer
benefícios de natureza tributária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o prazo de
inabilitação será de doze meses contados da data de
aplicação da sanção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Justiticação
A sociedade brasileira tem avançado bastante.
O direito e a legislação não podem ficar estagnados.
E como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos
que assegurem os direitos humanos, a dignidade
e a cidadania das pessoas, independente da
raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação
sexual.
A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo
inerente e inegável a pessoa humana. E como direito
fundamental, surge o prolongamento dos direitos
da personalidade, como direitos imprescindíveis para
a construção de uma sociedade que se quer livre, justa
e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é
certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e
assegurar a todos o direito de cidadania.
Temos como responsabilidade a elaboração leis
que levem em conta a diversidade população brasileira.
Nossa principal função como parlamentares é
assegurar direitos, independente de nossas escolhas
Dezembro de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38857
ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar
direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens. mulheres,
portadores de deficiência, homossexuais, negros/
negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais,
portanto sujeitos de direitos.
O que estamos propondo é fim da discriminação
de pessoas que pagam impostos como todos nós. É
a da garantia de que não serão molestados em seus
direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º
da nossa Constituição: “Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiras e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e a propriedade.”
A presente proposição caminha no sentido de
colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito
aos direitos humanos e da cidadania. E é por
esta razão que esperamos contar com o apoio das
nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das sessões, 28 de agosto de 2001. – Deputada
Iara Bernardi, PT/SP.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
DECRETO-LEI Nº 2.848,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
....................................................................................
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
....................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
....................................................................................
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
....................................................................................
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
....................................................................................
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
....................................................................................
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento
comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
Pena – reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ou privado de qualquer grau.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um
terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento
similar.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes
abertos ao público.
Pena – reclusão de um a três anos.
....................................................................................
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda
do cargo ou função pública, para o servidor público,
e a suspensão do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três meses.
....................................................................................
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15-5-97)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
38858 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15-5-97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão
dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
(Às Comissões de Direitos Humanos e
Legislação Participativa e de Constituição,
Justiça e Cidadania.)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, DE 2006
(Nº 5.900/2005, na Casa de origem)
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências, para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o parágrafo único do art.
27 e os arts. 29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, para instituir a representação
federativa no plenário do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CONFEA e a eleição
direta para os conselheiros federais.
Art. 2º O parágrafo único do art. 27 e os arts. 29,
30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ................................................
Parágrafo único. Nas questões relativas a
atribuições profissionais, decisão do Conselho
Federal só será tomada com o mínimo de 2/3
(dois terços) dos votos favoráveis”.(NR)
“Art. 29. O Conselho Federal será constituído
por brasileiros diplomados nas várias
modalidades dos Grupos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, obedecida
a seguinte composição:
I – presidente, eleito na forma da Lei nº
6.195, de 26 de junho de 1991;
II – 1 (um) representante de cada unidade
da federação;
III – 1 (um) representante das instituições
de ensino superior de engenharia; 1 (um)
representante das instituições de ensino superior
de arquitetura; 1 (um) representante
das instituições de ensino de agronomia; e 1
(um) representante das instituições de ensino
técnico.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal,
exceto o Presidente, terá um suplente.
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).” (NR)
“Art. 30. A eleição dos representantes
referidos no inciso II do caput do art. 29 desta
Lei será disciplinada por resolução do Conselho
Federal, devendo ser considerados os
seguintes princípios e garantias:
I – voto direto e secreto dos profissionais
aptos da jurisdição;
II – sistema de rodízio dos grupos profissionais
e da representação dos técnicos pelas
unidades da federação.
Parágrafo único (revogado).” (NR)
“Art. 31. Os representantes referidos
no inciso III do art. 29 desta Lei, mediante
processo eleitoral organizado pelo Conselho
Federal, serão eleitos pela maioria de
votos das instituições de ensino registradas
nos Conselhos Regionais, conforme estabelece
a alínea p do caput do art. 34 desta
Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra es vigor na data da sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.900, DE 2005
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que “regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
e dá outras providências”, para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 27 e os artigos
29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:

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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Vaticano planeja evento para promover o descanso dominical

Bento XVI considera que a organização do trabalho - como mera busca do lucro - e a concepção atual da festa - como oportunidade de consumo - contribuem, infelizmente, para separar a família. O Papa dirigiu uma carta, publicada no dia 24 de setembro, ao presidente do Conselho Pontifício para a Família, cardeal Ennio Antonelli, como preparação para o 7º Encontro Mundial das Famílias (EMF), que se realizará em Milão, de 30 de maio a 3 de junho de 2012, sobre o tema "Família: o trabalho e a festa".

Nesta carta, Bento XVI insta a "promover uma reflexão e um compromisso dirigidos a conciliar as exigências e os momentos do trabalho com os da família, e a recuperar o verdadeiro sentido da festa, especialmente da dominical, páscoa semanal, dia do Senhor e dia do homem, dia da família, da comunidade e da solidariedade". [grifo acrescentado]

"Em nossos dias, infelizmente, a organização do trabalho, pensada e realizada em função da concorrência do mercado e do lucro máximo, e a concepção da festa como oportunidade de evasão e de consumo, contribuem para separar a família e a comunidade, e a difundir um estilo de vida individualista", lamenta. O Papa explica que "o trabalho e a festa estão intimamente ligados à vida das famílias: condicionam as decisões, influenciam as relações entre os cônjuges e entre os pais e filhos, e incidem na relação da família com a sociedade e com a Igreja".

Citando o livro do Gênesis, recorda que "família, trabalho e dia festivo são dons e bênçãos de Deus para ajudar-nos a viver uma existência plenamente humana". Segundo o Pontífice, "o desenvolvimento autêntico da pessoa inclui tanto a dimensão individual, familiar e comunitária, como as atividades e as relações funcionais, assim como a abertura à esperança e ao Bem sem limites".

Bento XVI destaca que o próximo EMF "constitui uma ocasião privilegiada para reapresentar o trabalho e a festa a partir da perspectiva de uma família unida e aberta à vida, bem integrada na sociedade e na Igreja, atenta à qualidade das relações, além da economia do próprio núcleo familiar".

Fonte: Zenit

O EMF... se marca em um percurso eclesial e civil da cidade de Milão que prevê a celebração, em 2013, de um grande evento de caráter ecumênico e inter-religioso para promover a liberdade religiosa, ao se celebrarem os 1.700 anos do edito emitido por essa cidade pelo imperador Constantino (ano 313).

Fonte: Zenit

NOTA Minuto Profético: Embora concorde com a argumentação do pontífice de que o excesso de trabalho e a busca desmedida do lucro, bem como a não observância do descanso semanal contribuem para desestruturar a família e a sociedade, discordo totalmente quanto ao dia recomendado para o descanso. O único dia de descanso prescrito por Deus para a humanidade é o sábado do sétimo dia: "Pelo que os filhos de Israel guardarão o sábado, celebrando-o por aliança perpétua nas suas gerações. Entre mim e os filhos de Israel é sinal para sempre." (Êx 31:16 e 17). A escolha de Milão para esse evento faz ligação direta com o Imperador Constantino, o mesmo a decretar a primeira lei dominical da história. Coincidência ou realmente está para acontecer o que o apocalipse (13:15-17) revelou há muito tempo? Várias pessoas estão combatendo a Nova Ordem Mundial, porém, quase ninguém ainda percebeu a clara ligação do culto luciferiano com a guarda do domingo (dia do sol, símbolo de Lúcifer no ocultismo/paganismo) como sinal da Nova Ordem Mundial...

Texto Retirado do Site
http://diariodaprofecia.blogspot.com/2010/12/vaticano-planeja-evento-para-promover-o.html

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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Atualizado às: 10 de julho, 2007 - 11h17 GMT (08h17 Brasília)

 
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Vaticano define Igreja Católica como 'única de Cristo'
 

 
 
Igreja católica em Pequim
Bento 16 tem feito concessões a tradicionalistas da Igreja
O Vaticano publicou nesta terça-feira documento afirmando que a Igreja Católica é, sempre foi e será a única igreja de Cristo.

Com o título Repostas a questões relativas a alguns aspectos da doutrina sobre a Igreja, o texto da Santa Sé procura esclarecer o que considera como “interpretações desviantes e em descontinuidade com a doutrina católica tradicional sobre a natureza da igreja”, que ocorreram depois da publicação do documento Iumem Gentium ("A luz das nações"), do Concílio Vaticano 2º (1962-1965), dizendo que a única Igreja de Cristo "subsiste" na Igreja Católica.

“Cristo constituiu sobre a terra uma única Igreja e instituiu-a como grupo visível e comunidade espiritual, que desde a sua origem e no curso da história sempre existe e existirá”, diz o texto. “Esta Igreja, como sociedade constituída e organizada neste mundo, subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos bispos em comunhão com ele.”

A nova publicação assinada pela Congregação para a Doutrina da Fé, responsável por promover e tutelar a doutrina da fé e a moral no mundo católico, diz que “com a palavra ‘subsistir’ o Concílio queria exprimir a singularidade e não a multiplicabilidade da Igreja de Cristo: a Igreja existe como único sujeito na realidade histórica”.

“Contrariamente a tantas interpretações sem fundamento, não significa que a Igreja Católica abandone a convicção de ser a única verdadeira Igreja de Cristo, mas simplesmente significa uma maior abertura à particular exigência do ecumenismo de reconhecer o caráter e dimensão realmente eclesiais das comunidades cristãs não em plena comunhão com a Igreja Católica”, diz o documento.

Leonardo Boff

O tema já foi desmentido em inúmeras ocasiões pelos papas que comandaram o Vaticano antes de Bento 16. Entre elas, em 1973, com a declaração Mysterium Ecclesiae de Paulo 6º e, em 2000, com a Dominus Iesus, aprovada por João Paulo 2º.

No texto publicado nesta terça-feira pelo Vaticano é lembrada também a notificação de 1985 da Congregação para a Doutrina da Fé sobre os escritos do teólogo Leonardo Boff, segundo o qual a única Igreja de Cristo “pode também subsistir noutras igrejas cristãs”.

Naquela ocasião, a Congregação puniu o brasileiro pelo que considerou um equívoco e disse que o Concílio adotou a palavra subsiste, precisamente para esclarecer que existe uma só “subsistência” da verdadeira Igreja.

Críticas e mal-estar

Outras considerações importantes do documento devem gerar novos protestos das outras igrejas cristãs, como ocorreram anteriormente, principalmente a afirmação de que somente a Igreja Católica dispõe de todos os meios de salvação e de que, fora dela, existem apenas “comunidades eclesiais”.

“Embora estas claras afirmações tenham criado mal-estar nas comunidades interessadas e também no campo católico, não se vê, por outro lado, como se possa atribuir a essas comunidades o título de Igreja, uma vez que não aceitam o conceito teológico de Igreja no sentido católico e faltam-lhes elementos considerados eclesiais pela Igreja Católica”, diz o texto.

Segundo o vaticanista Andrea Tornielli, o objetivo da nova declaração é combater o que o papa Bento 16 considera como ‘relativismo eclesiológico’, segundo o qual todas as igrejas que dizem fazer parte do cristianismo têm o mesmo nível de verdade ou que cada uma delas não têm mais que uma parte desta verdade.

A divulgação do documento ocorre três dias depois de o papa Bento 16 ter assinado decreto que dá mais liberdade para os sacerdotes celebrarem missas em latim, uma concessão aos tradicionalistas.

Em uma carta aos bispos de todo o mundo, no último sábado, o pontífice rejeitou as críticas de que sua atitude poderia dividir os católicos.

No entanto, o documento gerou mal-estar e, segundo especialistas, poderá ameaçar também o diálogo entre cristãos e judeus.

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Protestantes de diversas tendências criticaram o documento do Vaticano publicado na terça-feira que define a Igreja Católica como "a única e verdadeira" igreja universal de Cristo.


Igreja católica em PequimProtestantes de diversas tendências criticaram o documento do Vaticano publicado na terça-feira que define a Igreja Católica como "a única e verdadeira" igreja universal de Cristo.
Líderes na Itália consideram a declaração assinada pela Congregação para a Doutrinda da Fé – entidade do Vaticano responsável por promover e tutelar a doutrina da fé e moral no mundo católico – ofensiva ao afirmar que os protestantes não são "igrejas", mas simples "comunidades eclesiais", por não ter o sacerdócio ministerial e não "conservar integralmente a substância do ministério eucarístico".
"Esta declaração representa um drástico golpe no caminho do diálogo ecumênico", disse à BBC Brasil o pastor Domenico Maselli, presidente da Federação das Igrejas Evangélicas na Itália.
"Nunca o Vaticano foi tão claro como agora, dizendo que a única maneira de encontrar a unidade é entrando na Igreja Católica."
O decano da Igreja Evangélica Luterana Holgel Milkau afirma que o documento oficial da Santa Sé é presunçoso e só traz desilusão.
"Daqui para frente, devemos nos perguntar de que maneira podemos ver a Igreja Católica como um parceiro interessado em seguir com o discurso ecumênico", assinalou.
"O documento demonstra a falta de sensibilidade da Cúria Romana com o diálogo. Mas somos pacientes e prontos para sofrer mais esta desilusão."
Na avaliação do vaticanista Marco Politi, julho será lembrado como o mês que colocou o pontificado de Bento 16 na linha restauradora no que diz respeito às dinâmicas do Concílio Vaticano 2º – reunião de bispos e cardeais realizada entre 1962 e 1965, que adotou mudanças como a realização das missas nos idiomas modernos e afirmou o respeito aos não-católicos.
'Retrocesso'
"Este documento e o da volta da missa em latim representam um retrocesso para os católicos. Mas, acreditamos que não é o momento de abandonar aqueles bispos e padres que acreditaram no Concílio e na possibilidade de caminhar junto com os outros cristãos", afirmou o pastor Maselli, garantindo que continuará participando dos encontros ecumênicos.
"Se nos tornarmos fechados, não podemos ajudar aqueles que ainda permanecem na Igreja Católica e são abertos ao diálogo."
Decepcionado com a declaração do Vaticano, o secretário da Aliança Reformada Mundial, pastor Setri Nyomi, enviou uma carta ao cardeal Walter Kasper, presidente do Pontifício para a Unidade dos Cristãos, pedindo maiores esclarecimentos sobre a seriedade da Igreja Católica diante dos diálogos com as outras igrejas cristãs.
"Estamos desconcertados pela apresentação do documento neste momento histórico para as igrejas cristãs", disse Nyomi, em nome de 200 igrejas protestantes.
"Agradecemos a Deus porque o chamado para fazer parte da Igreja de Jesus Cristo não depende da interpretação do Vaticano, mas é um dom de Deus. Rezamos para que chegue o dia em que a Igreja Católica avance para além das suas pretensões exclusivistas e que possamos levar adiante a causa da unidade cristã."
Junto aos protestantes, as igrejas ortodoxas também se uniram no protesto contra o Vaticano.
Segundo o secretário do Discatério da Igreja Ortodoxa de Moscou, padre Igor Viszhanov, é impossível concordar com uma "posição ultrapassada da Igreja Católica, a mesma que provocou o cisma ortodoxo em 1054".
Em declaração ao jornal italiano La Repubblica, o bispo ortodoxo Abdel Massih Bassit disse que a declaração vaticana não ajuda o diálogo. Ele pediu ao papa Bento 16 que "se levante do coma" em que se encontra.
Para o historiador do cristianismo Alberto Melloni, o documento do Vaticano "é um golpe à credibilidade ecumênica da Igreja Católica". Ele criticou o papa Bento 16.
"Precisamos entender que mensagem ele traz com estes dois documentos. Se a Igreja Católica estava de férias ou se estava ocupada nos últimos 40 anos", disse o historiador à BBC Brasil.
11 de julho, 2007 –

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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

"És rei poderoso que ama a justiça; Tu firmas a eqüidade, executas o juízo e a justiça em Jacó." Sal. 99:4.

Está triste porque alguém cometeu uma injustiça contra você? Pense no conselho bíblico de hoje. Vivemos num mundo de injustiças. Volta e meia você se depara com situações que revoltam o seu espírito. Os juízes erram. Nem tanto por incapacidade, mas pela fragilidade das leis humanas. Quem tem dinheiro paga advogados espertos, que pegam uma letra da própria lei para burlar a justiça.
Essa cultura de injustiça que permeia nossa cultura nos torna, de alguma forma, também injustos. Quem não tenta obter vantagem de alguma circunstância? Quem não se vê tentando driblar, "de leve", as normas estabelecidas para a convivência sadia da sociedade?
O poder torna as pessoas mais injustas. Alguém disse: "Se você quer conhecer de verdade uma pessoa, entregue-lhe o poder." E é verdade. O poder confunde, ofusca a visão, distorce o caráter. Ou, talvez, cria as condições para que a verdadeira personalidade se revele.
No texto de hoje, o salmista menciona Deus como fonte de poder, justiça e eqüidade. Deus é a fonte de justiça verdadeira. É impossível exercer justiça sem o temor de Deus. Inútil querer praticar a justiça, separado de Deus.
Distante de Deus, o poder torna a pessoa injusta, abusiva e arbitrária. Qualquer poder que não provém de Deus é destrutivo e subjugador. O verdadeiro líder não é aquele que exerce poder sobre seus liderados. Mas aquele que administra o poder para fazer felizes as pessoas. Estas o seguem voluntariamente.
Foi assim que Jesus conquistou o coração da humanidade. O fato de ser Deus lhe daria direito a obrigar todo o mundo a segui-Lo, mas Ele morreu como servo. E, com a Sua morte, conquistou multidões. De um punhado de seguidores, na hora da Sua morte, nasceram os milhões que hoje O seguem espontaneamente.
Para que serve o poder nas mãos? Que tipo de líder é você? Para onde vai? O que pretende? Quais são os objetivos de sua vida?
Antes de iniciar suas atividades hoje, diga a Deus em seu coração: "És rei poderoso que ama a justiça; Tu firmas a eqüidade, executas o juízo e a justiça em Jacó."

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sábado, 11 de dezembro de 2010

“Não te lembres dos meus pecados da mocidade, nem das minhas transgressões.
Lembra-Te de mim, segundo a Tua misericórdia, por causa da Tua bondade, ó Senhor.” Sal. 25:7.



Essa oração de Davi faz parte do Salmo 25, cujo tema principal é a súplica do salmista para que Deus o guie pelos caminhos desta vida. Mas Davi sabe que o pecado oculto torna impossível a direção divina. Em certa ocasião, ele disse: “Se eu no coração contemplara a vaidade, o Senhor não me teria ouvido.” Sal. 66:18.



Por isso, Davi suplica por perdão. O pecado e a culpa destroem, amarram, escravizam. Querer vencer guardando o mal no coração é como querer navegar sem soltar a âncora.



Existem pessoas que não percebem as raízes espirituais de sua vida fracassada. Ao fazer um balanço de sua história, olham para todos os lados, menos para seu relacionamento com Deus. Se o fizessem, descobririam que o grande problema não é falta de dinheiro, nem de oportunidades, não é a ausência de um título, um nome ou uma posição social. A raiz de tudo é o pecado.



A Bíblia afirma que o pecado faz separação entre Deus e o homem. Como pode um homem separado de Deus ser vitorioso? Como pode voar, se o pecado cortou suas asas? Como pode correr se os seus pés se afundam nas areias movediças?



Por isso, o salmista suplica: “Não Te lembres dos meus pecados da mocidade”, quando vivia a vida louca, quando fazia as coisas sem refletir, achando que a juventude duraria para sempre. “Nem das minhas transgressões”, porque ainda na idade madura, continuo correndo atrás do brilho enganoso. “Lembra-Te de mim, segundo a Tua misericórdia.”



Graças a Deus que existe misericórdia. Que seria de você e de mim, se ela não existisse? Por Sua misericórdia, Deus não nos dá o que merecemos.



Um coração perdoado é um coração que tem paz. E paz é o que você precisa para que Deus possa colocar suas idéias em ordem e lhe dar a visão de um novo dia, de um novo caminho, e de uma nova oportunidade.



Por isso, hoje, diga a Deus: “Não Te lembres dos meus pecados da mocidade, nem das minhas transgressões. Lembra-Te de mim, segundo a



Tua misericórdia, por causa da Tua bondade, ó Senhor.”





Alejandro Bullón
http://www.ministeriobullon.com

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