domingo, 15 de maio de 2011

38854 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
especial à Lei Orçamentária Anual, em favor do Ministério
da Fazenda, no valor de R$20.000.000,00.
4. Neste sentido foi apresentado projeto de Lei
nº 4.736, de 2004, que se encontra em tramitação na
Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, da Câmara
dos Deputados.
5. Tendo em vista dificuldades técnicas e operacionais
relativas ao referido projeto de Lei, é de se
propor sua retirada do Congresso Nacional, bem como
a apresentação de anteprojeto de Lei que contemple
o saneamento das citadas dificuldades.
6. A tal respeito, considera-se que os custos decorrentes
de controles efetivos dessa aplicação em
território estrangeiro não configura uma relação custobenefício
que possa justificar a sua implantação.
7. Torna – se também necessária adequação ao
texto que possibilite a vinculação entre os recursos
objeto deste projeto de Lei e o crédito correspondente
existente na Lei Orçamentária Anual.
8. Informo que já foram iniciadas reuniões técnicas
entre o Ministério da Fazenda, o Ministério das
Relações Exteriores e o Governo do Paraguai para
definição das ações a serem contempladas.
9. Em razão do exposto, considerando os artigos
48 e 61 da Carta Magna, submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência a proposta de retirada do
projeto de Lei nº 4.736, de 2004, que se encontra em
tramitação na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul,
no âmbito do Poder Legislativo, e a apresentação
de anteprojeto de Lei, na forma da minuta em anexo, a
ser submetido ao Congresso Nacional, autorizando o
Brasil a efetuar doação à República do Paraguai.
Respeitosamente, Bernard Appy.
(Às Comissões de Relações Exteriores e
Defesa Nacional e de Assuntos Econômicos.)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 122, DE 2006
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, que define os crimes resultantes
de preconceito de raça ou de cor, dá nova
redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei
nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero.”
(NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência
nacional, gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu
preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso
ou a permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado,
aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos.”{NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir,
prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema
de seleção educacional, recrutamento ou
promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou
impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões
ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou
impedir a locação, a compra, a aquisição, o arDezembro
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rendamento ou o empréstimo de bens móveis
ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e
8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão
e a manifestação de afetividade em
locais públicos ou privados abertos ao público,
em virtude das características previstas no art.
1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
“Art. 8º–B Proibir a livre expressão e manifestação
de afetividade do cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo estas
expressões e manifestações permitidas aos
demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública,
para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos
da administração pública direta, indireta
ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos
pelo Poder Público e suas instituições
financeiras ou a programas de incentivo
ao desenvolvimento por estes instituídos ou
mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões,
anistias ou quaisquer benefícios de natureza
tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR,
podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes
em caso de reincidência, levando–se em
conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos
estabelecimentos por prazo não superior a 3
(três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas
estabelecidas por esta Lei serão destinados
para campanhas educativas contra a
discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por
contratado, concessionário, permissionário da
administração pública, além das responsabilidades
individuais, será acrescida a pena de
rescisão do instrumento contratual, do convênio
ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação
será de 12 (doze) meses contados
da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências
invocadas como justificadoras da
discriminação serão sempre acessíveis a
todos aqueles que se sujeitarem a processo
seletivo, no que se refere à sua participação.”
(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a
prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem
moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e
20–B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios
a que se refere esta Lei será apurada
em processo administrativo e penal, que
terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não
governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.”
“Art. 20–B. A interpretação dos dispositivos
desta Lei e de todos os instrumentos
normativos de proteção dos direitos de igualdade,
de oportunidade e de tratamento atenderá
ao princípio da mais ampla proteção dos
direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas,
além dos princípios e direitos previstos nesta
Lei, todas as disposições decorrentes de tratados
ou convenções internacionais das quais
o Brasil seja signatário, da legislação interna
e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação
desta Lei, serão observadas, sempre que mais
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benéficas em favor da luta antidiscriminatória,
as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais
de Direitos Humanos, devidamente
reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ..............................................
..............................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero, ou
a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ..................................................
Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção
de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de
sexo, orientação sexual e identidade de gênero,
origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipóteses de proteção ao menor previstas no
inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.003-A, DE 2001
Determina sanções às práticas discriminatórias
em razão da orientação sexual
das pessoas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º qualquer pessoa jurídica que por seus
agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer
outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem
para a discriminação de pessoas em virtude
de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza
civil ou penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação
impor às pessoas, de qualquer orientação
sexual, e em face desta, as seguintes situações:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação de instalações
em hotéis ou similares, ou a imposição de
pagamento de mais de uma unidade;
V – preterimento em aluguel ou locação de qualquer
natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais,
comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista
para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores
que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou
violência.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções:
I – inabilitação para contratos com órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional;
II – acesso a créditos concedidos pelo Poder Público
e suas instituições financeiras, ou a programas
de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos
ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer
benefícios de natureza tributária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o prazo de
inabilitação será de doze meses contados da data de
aplicação da sanção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Justiticação
A sociedade brasileira tem avançado bastante.
O direito e a legislação não podem ficar estagnados.
E como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos
que assegurem os direitos humanos, a dignidade
e a cidadania das pessoas, independente da
raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação
sexual.
A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo
inerente e inegável a pessoa humana. E como direito
fundamental, surge o prolongamento dos direitos
da personalidade, como direitos imprescindíveis para
a construção de uma sociedade que se quer livre, justa
e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é
certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e
assegurar a todos o direito de cidadania.
Temos como responsabilidade a elaboração leis
que levem em conta a diversidade população brasileira.
Nossa principal função como parlamentares é
assegurar direitos, independente de nossas escolhas
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ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar
direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens. mulheres,
portadores de deficiência, homossexuais, negros/
negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais,
portanto sujeitos de direitos.
O que estamos propondo é fim da discriminação
de pessoas que pagam impostos como todos nós. É
a da garantia de que não serão molestados em seus
direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º
da nossa Constituição: “Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiras e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e a propriedade.”
A presente proposição caminha no sentido de
colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito
aos direitos humanos e da cidadania. E é por
esta razão que esperamos contar com o apoio das
nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das sessões, 28 de agosto de 2001. – Deputada
Iara Bernardi, PT/SP.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
DECRETO-LEI Nº 2.848,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
....................................................................................
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
....................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
....................................................................................
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
....................................................................................
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
....................................................................................
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
....................................................................................
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento
comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
Pena – reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ou privado de qualquer grau.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um
terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento
similar.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes
abertos ao público.
Pena – reclusão de um a três anos.
....................................................................................
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda
do cargo ou função pública, para o servidor público,
e a suspensão do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três meses.
....................................................................................
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15-5-97)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
38858 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15-5-97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão
dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
(Às Comissões de Direitos Humanos e
Legislação Participativa e de Constituição,
Justiça e Cidadania.)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, DE 2006
(Nº 5.900/2005, na Casa de origem)
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências, para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o parágrafo único do art.
27 e os arts. 29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, para instituir a representação
federativa no plenário do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CONFEA e a eleição
direta para os conselheiros federais.
Art. 2º O parágrafo único do art. 27 e os arts. 29,
30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ................................................
Parágrafo único. Nas questões relativas a
atribuições profissionais, decisão do Conselho
Federal só será tomada com o mínimo de 2/3
(dois terços) dos votos favoráveis”.(NR)
“Art. 29. O Conselho Federal será constituído
por brasileiros diplomados nas várias
modalidades dos Grupos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, obedecida
a seguinte composição:
I – presidente, eleito na forma da Lei nº
6.195, de 26 de junho de 1991;
II – 1 (um) representante de cada unidade
da federação;
III – 1 (um) representante das instituições
de ensino superior de engenharia; 1 (um)
representante das instituições de ensino superior
de arquitetura; 1 (um) representante
das instituições de ensino de agronomia; e 1
(um) representante das instituições de ensino
técnico.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal,
exceto o Presidente, terá um suplente.
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).” (NR)
“Art. 30. A eleição dos representantes
referidos no inciso II do caput do art. 29 desta
Lei será disciplinada por resolução do Conselho
Federal, devendo ser considerados os
seguintes princípios e garantias:
I – voto direto e secreto dos profissionais
aptos da jurisdição;
II – sistema de rodízio dos grupos profissionais
e da representação dos técnicos pelas
unidades da federação.
Parágrafo único (revogado).” (NR)
“Art. 31. Os representantes referidos
no inciso III do art. 29 desta Lei, mediante
processo eleitoral organizado pelo Conselho
Federal, serão eleitos pela maioria de
votos das instituições de ensino registradas
nos Conselhos Regionais, conforme estabelece
a alínea p do caput do art. 34 desta
Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra es vigor na data da sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.900, DE 2005
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que “regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
e dá outras providências”, para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 27 e os artigos
29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:

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